sábado, 28 de janeiro de 2012

Os donos dos Pobres

por André Luis Alves de Melo

A REDE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA é um direito fundamental da sociedade brasileira, mas algumas categorias querem ser os donos dos pobres. O ilustre Faoro registrou, em sua obra clássica “Os Donos do Poder”, as formas ávidas que a elite brasileira usa para manter o seu poder.

Além disso, Cappelletti, estudioso italiano, após anos de pesquisa em vários países, concluiu que o melhor sistema de assistência jurídica é o que integra várias modalidades de atendimento (in: Acesso à Justiça). Nesse sentido é de sustentar que o ideal seria criar espécie de “bolsa assistência jurídica”, algo similar a um Vale que o carente receberia após pedir assistência jurídica e entregaria ao seu advogado de confiança.

Assim, não haveria donos dos pobres e este passaria a ter autonomia, autodeterminação, escolha e muito mais. O Estado não prestaria o serviço, mas fiscalizaria a prestação deste relevante serviço, o qual não é atividade privativa e nem poder de polícia. Logo, a assistência jurídica prestada pelo Estado seria apenas complementar às outras possibilidades.

O serviço de assistência jurídica é extremamente importante para acesso ao direito, mas o corporativismo tem dificultado muito o acesso da população a este serviço fundamental.

De um lado, cita-se o caso de ilegalidade de tabela de honorários mínimos obrigatórios fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nas Capitais e valendo para todo o Estado, o que já foi considerado ilegal pela Secretaria de Direito Econômico.

Por outro lado, não temos um critério objetivo para definir o que é carente, o que inicia uma disputa acirrada pelo bilionário mercado de atendimento jurídico aos pobres, inclusive proibindo a advocacia probono (advocacia gratuita e voluntária).

Noutro giro, alguns setores com ideologia estatista e com desejo de controlar os pobres defendem um modelo concentrado, no qual o carente deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser mero expectador.

O serviço de assistência jurídica é muito importante, mas não é atividade privativa do Estado e nem pode ser. A assistência jurídica é um serviço de assistência pública, inclusive com obrigação dos Municípios implantarem também, conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal 1060-50.

No entanto, alguns setores estatais querem "privatizar" a assistência jurídica para determinada categoria de servidores públicos, os quais passam a serem donos da verba e donos dos pobres. Portanto, o Estado não poderia mais prestar atendimento aos carentes, senão através deles.

Apesar de absurda esta concepção, a mesma grassa como desejo de bons samaritanos de unicamente servirem aos pobres, mas na prática, estão é se servindo dos pobres e com apoio violento do Ministério da Justiça e demais setores do ATUAL Governo Federal.

Assistência jurídica é atividade essencial de natureza social e não poder de polícia do Estado, como querem alguns servidores públicos beneficiados com esta exclusividade de atendimento, pois isto tem violado o direito de escolha do cidadão ao criar restrições ao acesso ao advogado (impedir alternativas) e não pode o cidadão ser “prisioneiro” desta suposta exclusividade.

Quando a Constituição Federal quis estabelecer exclusividade ou atividade privativa o fez de forma expressa como nos casos do Artigo 22, caput, bem como arts. 96 e 129, I da CF. Se o órgão de assistência jurídica puder atuar em nome próprio é um grave risco ao cliente, pois pode se voltar contra o cliente em nome de um suposto e invisível “interesse público”. Ou seja, “pedir a condenação do cliente em razão do interesse público”, pois atua como substituto processual.

Nem mesmo o Judiciário tem exclusividade na sua nobre atribuição, pois temos a arbitragem (justiça privada), além de meios extrajudiciais de solução de conflitos. No entanto, querem transformar o serviço de assistência jurídica em uma espécie de super-advogado, o qual não assessora o cliente, mas sim controla o cliente, quase um estado policial de assistência jurídica, com poderes de agir em nome próprio e decidir quando e como agir, quem atender ou seja, o cliente passa a ser mero expectador.

Por exemplo, se alguma entidade quiser ajuizar uma ação civil pública e procurar a Defensoria, esta não ajuíza a ação como advogada, ou seja, como representante processual, mas apenas quer ajuizar em nome próprio da Defensoria, ou seja, como substituta processual. Ora, mas isto não é inclusão processual, pois o cliente não passou a ser o autor da ação, afinal todo o controle da demanda ficou com a Defensoria. Logo, é preciso haver mais entes prestando assistência jurídica.

Não faz o menor sentido ter vários entes legitimados para ajuizar ação civil pública, inclusive vários estatais, e apenas UM para prestar assistência jurídica. A solução para o acesso à Assistência Jurídica é o atendimento em rede, inclusive devemos ter advogados no Sistema Único de Assistência Social (Suas), advogados nos Programas da Saúde da Família (PSF), advogados nas Delegacias de Polícia (acompanhar os Autos de Prisão em Flagrante), atendimento jurídico permanente por entidades dentro dos presídios, e estes programas devem ser subsidiados com verba pública, pois não pode haver exclusividade de serviço.

No modelo corporativista que prevalece no Brasil, atualmente duas elites disputam para ver quem é o dono do pobre e das verbas destinadas a estes, pois os prestadores do serviço acabam ficando com as mesmas. Nada se comprova que a vida dos pobres melhorou ou que reduziu as desigualdades. No Brasil, tem se gastado bilhões de reais ao ano para remunerar os prestadores do serviço e nem voz tem o carente. Nem há nem mesmo um critério para se definir quem seria o carente, quais os benefícios, pois apenas a atividade meio e não o direito final é o foco.

É pura retórica de um direito que nas faculdades tem uma visão meramente patrimonialista e não social e com visão autoritária exclui as lideranças políticas dos carentes para se implantar um modelo caro e que transfere para as elites o comando das ações, pois não prestam assistência, mas controlam e passam a ser os donos dos pobres, os quais nem conseguem perceber que viraram meros objetos ou servos de categorias. E o meio (assistência jurídica) tornou-se mais importante que o direito final (material) e a salvação para todos os males.

Talvez seja o caso também de se propor a criação no Brasil de uma Instituição de Super Médicos, com autonomia financeira, administrativa, com poder de polícia, de fiscalizar, prender, autogestão e outras prerrogativas para se melhorar o direito à saúde.

No Brasil, chegamos ao cúmulo de sustentar que o Serviço de Assistência Social não pode ter advogado para prestar assistência jurídica. Tudo para manter os pobres reféns de uma elite de servidores públicos que se dizem protetores, mas atuam como uma espécie de policiais estatais e, em razão disto, a quantidade de presos no Brasil aumentou de 300 mil, em 2002, para 500 mil, em 2010.

Quem tem que controlar os sistemas de assistência jurídica de carentes são os próprios carentes e não elites de prestadores do serviço. O ideal era até que recebessem uma espécie de “bolsa assistência jurídica” e escolhessem o profissional jurídico de sua confiança, pois isto empoderaria o carente e não o transformaria em objeto e refém como no modelo atual.

Logo, precisamos criar uma rede de assistência jurídica difusa e capilar, para que o carente possa ESCOLHER. Mas, para isto ser efetivado é preciso que o Ministério da Justiça abandone sua visão sindicalista, estatizante e de exclusividade neste setor, pois tem prejudicado enormemente a população ao atender ao interesse exclusivo de um grupo de servidores públicos, o que é uma violação aos direitos humanos.


André Luis Alves de Melo é promotor de Justiça, professor universitário e mestre em Direito Público

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